Questões sobre Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST

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Segundo o regramento trabalhista e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, sobre prescrição é INCORRETO afirmar:

  • A. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança do regime.
  • B. O prazo prescricional do direito de reclamar contra não recolhimento da contribuição do FGTS é trintenário, observando-se o quinquênio contado da extinção contratual.
  • C. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • D. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data de extinção do contrato.
  • E. O reconhecimento do vínculo de emprego não se prescreve uma vez que possuiu natureza meramente declaratória e está inserido no âmbito das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

A doutrina conceitua a terceirização como sendo a contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a tomadora destes serviços. Nesta seara, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

  • A. a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal em caso de trabalho temporário da Lei no 6.019/74, formando-se o vínculo diretamente com a empresa de trabalho temporário.
  • B. não havendo pessoalidade e subordinação direta no caso de contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza não se forma o vínculo de emprego com o tomador, o que não ocorre nos casos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
  • C. a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.
  • D. o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.
  • E. a responsabilidade dos entes da Administração pública sobre as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador é subsidiária, independentemente de verificação de conduta culposa ou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço como empregadora.

empresa Olimpos Metalúrgica decidiu terceirizar o setor de limpeza contratando os serviços de Atlas Limpadora que forneceu três faxineiras por um período de 10 meses. Após o término do contrato entre as empresas, as três faxineiras foram dispensadas pela empresa Atlas Limpadora, sem receber qualquer indenização rescisória, com 2 meses de salários em atraso e ausência do recolhimento do FGTS do período. Nessa situação, conforme entendimento sumulado pelo TST, sobre a responsabilidade da empresa Olimpos em relação aos direitos das faxineiras, pode-se afirmar que

  • A. não haverá qualquer responsabilidade porque não eram empregadas da empresa Olimpos e a terceirização foi regular porque não era objeto de atividade-fim da tomadora.
  • B. a responsabilidade será direta e exclusiva, com a formação do vínculo de emprego com a empresa Olimpos, porque a terceirização foi irregular.
  • C. a responsabilidade será subsidiária em razão de terceirização regular, alcançando todos os direitos não cumpridos pela empresa empregadora no período.
  • D. a responsabilidade será solidária em razão de terceirização irregular, alcançando todos os direitos não cumpridos pela empresa empregadora no período.
  • E. a empresa Olimpos responderá de forma subsidiária porque a terceirização foi regular, mas fica restrita apenas a indenização rescisória em razão do rompimento contratual, porque os salários e o FGTS são de responsabilidade exclusiva da empregadora.

Minerva foi admitida em 2010 para trabalhar como corretora para a empresa Gama Participações Imobiliárias S/A. Após dois anos, ela passou a exercer o cargo de confiança de gerente de corretores, em razão de afastamento por acidente de trabalho do gerente Dionísio, recebendo gratificação de função. Dezoito meses após essa substituição, Minerva foi revertida ao cargo efetivo ocupado anteriormente de corretora, deixando o exercício de função de confiança, em decorrência do retorno ao trabalho de Dionísio, deixando de receber a gratificação de função. Conforme previsão legal e sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à Minerva, a hipótese apresentada:

  • A. será considerada alteração unilateral prejudicial, o que implica em irregularidade, cabendo indenização prevista em lei no valor da gratificação de função que passa a ser incorporada ao seu salário.
  • B. resultará em pagamento complementar, nunca inferior a 25% do seu salário normal, em razão de modificação contratual lesiva.
  • C. somente será revestida de regularidade caso tenha havido anuência formal de Minerva, com participação do sindicato profissional.
  • D. é regular porque não será considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, sem qualquer consequência pecuniária.
  • E. somente será possível se decorrer da real necessidade de serviço, caracterizando alteração unilateral lícita e prevista em lei, mas incorporando 50% da gratificação de função para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses do exercício da função de confiança.

O direito coletivo do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho responsável por tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve. Considerando essa definição doutrinária, a legislação pertinente e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

  • A. o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, porque nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
  • B. a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria profissional diferenciada.
  • C. as confederações organizar-se-ão com o mínimo de sete federações e terão sede na Capital de República.
  • D. empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo, ainda que a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria.
  • E. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical, e se eleito, até dois anos após o término de seu mandato, salvo se cometer falta grave.

Acerca do entendimento sumulado do TST, considere:

I. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

II. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

III. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.

IV. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a total.

V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

  • A. I, II e IV.
  • B. II, III e V.
  • C. I, III e V.
  • D. I, II e V.
  • E. III e IV.

Considerando a jurisprudência sumulada do TST sobre abono de faltas, considere:

I. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

II. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, mas serão para fins de cálculo da gratificação natalina.

III. As faltas justificadas pela lei são consideradas como ausências legais e, por isso, não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

IV. Empregado intimado a comparecer como testemunha à Justiça do Trabalho não terá as horas em que faltar ao serviço descontadas de seus salários.

V. Os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho devem ser abonados por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal de saúde.

Está correto o que consta APENAS em

  • A. II, III e IV.
  • B. I, III e V.
  • C. II, IV e V.
  • D. I, II e V.
  • E. I, III e IV.

Bernardo, empregado da empresa G, exerce a função X há onze anos ininterruptos, recebendo adicional de insalubridade pelo exercício desta função. Este mês Bernando, se surpreendeu porque passou a não receber mais o referido adicional, uma vez que foi descaracterizada a insalubridade pelo exercício da função X por ato de autoridade competente. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,

  • A. a descaracterização da insalubridade repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • B. ocorreu flagrante ofensa ao direito adquirido, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial, em razão do exercício da função por mais de cinco anos ininterruptos.
  • C. ocorreu flagrante ofensa ao direito adquirido, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial, em razão do exercício da função por mais de dez anos ininterruptos.
  • D. a empresa G não poderia ter deixado de efetuar o pagamento do referido adicional sem prévio aviso com antecedência mínima de trinta dias.
  • E. a empresa G deveria continuar a pagar o referido adicional por seis meses após a descaracterização, podendo somente após este período deixar de efetuar o pagamento.

Afonso, nascido em 16/01/1998, trabalhou como empregado, exercendo a função de Ajudante Geral de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo pedido demissão, cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando. Deseja ingressar com Reclamação Trabalhista logo após a sua saída contra sua exempregadora para requerer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social − CTPS para comprovação de seu tempo de serviço, além do pagamento de diferenças de horas extras. Neste caso,

  • A. não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para ambos os direitos.
  • B. o prazo final para Afonso ajuizar a referida ação é 18/11/2016, tendo em vista a prescrição do direito de ação, para ambos os pedidos.
  • C. não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para o pedido de registro em CTPS, aplicando-se somente para o pedido de diferenças de horas extras.
  • D. não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para o pedido de registro em CTPS, aplicando-se somente para o pedido de diferenças de horas extras.
  • E. Afonso não poderá ingressar com Reclamação Trabalhista, pois a sua contratação é nula.

Quanto ao instituto da prescrição trabalhista, de acordo com a CLT e conforme atual entendimento pacificado do TST, é INCORRETO afirmar que

  • A. José, nascido em 20/01/1998, empregado da empresa “X” no período de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo sido dispensado sem justa causa e cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando, caso deseje ingressar com Reclamação Trabalhista contra sua ex-empregadora para requerer o pagamento de diferenças de horas extras, deve observar o prazo até 22/01/2018.
  • B. no tocante às férias, a prescrição do direito de reclamá- las surge a partir de expirado o prazo do período concessivo sem que o empregador tenha oportunizado o descanso, observados os demais períodos prescricio- nais no caso de extinção do contrato de trabalho.
  • C. Maria era empregada pública do Estado do Rio de Janeiro desde 06/01/2010, quando ocorreu a mudança no seu regime jurídico de estatutário para o celetista em 06/01/2012, tendo se aposentado em 06/01/2014, o termo final para Maria ingressar com reclamação trabalhista pleiteando direitos que entende devidos oriundos do período em que foi empregada pública sob o regime celetista é até 06/01/2016.
  • D. empregado que recebe gratificação semestral, tendo sido congelado seu valor, em relação ao direito de pleitear diferenças incidirá a prescrição parcial.
  • E. tratando-se de pedido de complementação de aposen- tadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando-se a fluir do biênio a partir da aposentadoria.
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