Questões sobre Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

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Instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 17, determina que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

  • A.

    possua ações nominativas no mercado mobiliário aberto;

  • B.

    não empregue o mínimo exigido por lei de trabalhadores portadores de deficiências físicas (12% do total de empregados);

  • C.

    receba aporte anual de capital mobiliário advindo do exterior, sendo admitido o aporte advindo de países do MERCOSUL;

  • D.

    receba aporte anual de capital mobiliário advindo do exterior;

  • E.

    tenha sócio domiciliado no exterior.

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de

  • A.

    12 meses.

  • B.

    09 meses.

  • C.

    06 meses.

  • D.

    03 meses.

  • E.

    01 mês.

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Conceituam-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso das microempresas, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual a

  • A.

    R$ 240.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual R$ 3.000.000,00.

  • B.

    R$ 300.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000,00 e igual a R$ 3.200.000,00.

  • C.

    R$ 360.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

  • D.

    R$ 420.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 420.000,00 e igual R$ 4.000.000,00.

  • E.

    R$ 500.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 500.000,00 e igual a R$ 6.000.000,00.

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar, a partir de

  • A.

    1.º de janeiro de 2014.

  • B.

    1.º de janeiro de 2015.

  • C.

    1.º de janeiro de 2016.

  • D.

    1.º de janeiro de 2017.

  • E.

    1.º de janeiro de 2018.

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Estabelece que o Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos dessa Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até

  • A.

    R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • B.

    R$ 42.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • C.

    R$ 48.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • D.

    R$ 56.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • E.

    R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

A Lei Complementar 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Com relação a este aspecto, é correto afirmar que

  • A.

    considera-se receita líquida, para fins desta Lei Complementar, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia;

  • B.

    o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelo Ministro da Indústria e Comércio;

  • C.

    o enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento implicarão alteração em relação a contratos por elas anteriormente firmados;

  • D.

    inclui-se no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas de consumo;

  • E.

    inclui-se no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar a pessoa jurídica que seja filial, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.

Com a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe o art. 13 da LC 123, ocorre o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do seguinte imposto ou contribuição:

  • A.

    Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;

  • B.

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

  • C.

    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  • D.

    Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  • E.

    Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador.

Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte incluída no regime diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006:

  • A.

    de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

  • B.

    que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

  • C.

    que exerça atividade de banco de investimentos;

  • D.

    constituída sob a forma de cooperativas;

  • E.

    constituída sob a forma de sociedade por ações.

O regime diferenciado aplicado às microempresas e pequenas empresas, previsto na Lei Complementar no 123/2006, estabelece

  • A.

    preferência para oferecimento de lances em pregão eletrônico e dispensa de apresentação de documentação comprobatória de regularidade fiscal.

  • B.

    preferência em licitações para contratação de serviços, assegurando a escolha de sua proposta no caso de empate com a mais bem classificada ou, ainda, quando superior a esta, em até 20%.

  • C.

    tratamento diferenciado em licitações, assegurando a preferência de contratação quando sua proposta for até 5% superior à proposta mais bem classificada, em casos de pregão, e até 10% superior, nas demais modalidades.

  • D.

    participação no certame em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se, contudo, a apresentação de todos os documentos de habilitação, que somente serão exigidos no momento da assinatura do contrato.

  • E.

    direito de ser subcontratada pela empresa vencedora de licitação, em percentual máximo de 50% do objeto, assegurando a compatibilidade de preços com o mercado.

A Lei Complementar no 123/2006 disciplina o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que compreende

  • A.

    possibilidade de contratar com a Administração pública, independentemente da comprovação de regularidade fiscal.

  • B.

    preferência nas licitações públicas, desde que o preço ofertado seja igual ou até 15% superior à melhor oferta.

  • C.

    possibilidade de realização de licitações destinadas exclusivamente a empresas dessas categorias, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

  • D.

    possibilidade de contratação pela Administração pública, independentemente de licitação, exceto para obras.

  • E.

    obrigatoriedade de o licitante vencedor de certame destinado à aquisição de bens ou serviços, acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de subcontratar empresas dessas categorias em percentual mínimo de 30% do objeto.

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