A Portaria no 1.461/GM/MS, de 22/12/1999, estabelece a Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória. 
  No caso de um surto de doença dentro de uma empresa, esse documento estabelece que todo surto deve ser notificado
						
						-                              A.                                                  imediatamente, independente de constar na Lista de  Doenças de Notificação Compulsória.
-                              B.                                                  em até 48 h, se for de doença que conste na Lista de  Doenças de Notificação Compulsória.
-                              C.                                                  imediatamente, se for de doença que conste na Lista  de Doenças de Notificação Compulsória, e em até  48 h, se não o for.
-                              D.                                                  em até 48 h, independente de constar na Lista de  Doenças de Notificação Compulsória.
-                              E.                                                  após confirmação diagnóstica de doença infectocontagiosa,  obrigatoriamente.