Em relação à emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas  conjuntos com outros profissionais, o/a Assistente Social
						
						-                              A.                                                  deve lembrar que a emissão de opinião técnica sobre matéria  de serviço social em pareceres, laudos, perícias e manifestações  é atribuição privativa do/a Assistente Social.
-                              B.                                                  não deve assinar e identificar seu número de inscrição no  Conselho Regional de Serviço Social no laudo, parecer ou  opinião técnica, observando, desse modo, o sigilo desses  instrumentos.
-                              C.                                                  não deve emitir opinião técnica delimitada apenas ao âmbito  de sua atuação, contribuindo, assim, para o entendimento  abrangente do objeto de intervenção conjunta com outra  categoria profissional.
-                              D.                                                  pode ser solicitado a prestar serviços conflitantes com suas  competências e atribuições, desde que seja para garantir a  resolução completa do caso de intervenção conjunta com  outra categoria profissional.
-                              E.                                                  deve garantir que as normas e limites legais, técnicos e  normativos das outras profissões ocupem posição inferior  aos da profissão de Assistente Social, dada a sua autoridade  técnica na intervenção multidisciplinar.