O empregador deve promover programa de capacitação para trabalho em altura. O treinamento  deve ser teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve  conter, no mínimo,
						
						-                              A.                                                  normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas;  equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e  limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura; condutas em situações de emergência,  incluindo-se noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
-                              B.                                                  riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos  de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;  condutas em situações de emergência, incluindo-se noções de técnicas de resgate e de primeiros  socorros.
-                              C.                                                  normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas;  riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos  de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;  acidentes típicos em trabalhos em altura; condutas em situações de emergência, incluindo-se  noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
-                              D.                                                  normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas;  riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos  de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;  acidentes típicos em trabalhos em altura.