A modificação da posse, pela denominada interversio possessionis, ocorre:
						
						-                              A.                                                  quando há divisão no exercício da posse entre posse direta e indireta, cada qual exercida por pessoa distinta, excluídas as  hipóteses de tença.
 -                              B.                                                  quando a posse se converte em propriedade por meio da usucapião, em qualquer de suas modalidades.
 -                              C.                                                  do uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto  manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum.
 -                              D.                                                  quando o possuidor lança mão dos interditos possessórios para assegurar o exercício de sua posse, dentro de  ano e dia.
 -                              E.                                                  nas hipóteses de autotutela da posse, ou seja: o desforço imediato ou a legítima defesa da posse, desde que exercida  imediatamente e por meios moderados.