Nos termos do Código Civil, relativamente ao  condomínio, NÃO constituem direitos do condômino:
						
						-                              A.                                                  Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
-                              B.                                                  Usar das partes comuns, conforme a sua destinação,  e contanto que não exclua a utilização dos demais  compossuidores.
-                              C.                                                  Votar nas deliberações da assembleia e delas  participar, estando quite.
-                              D.                                                  Contribuir para as despesas do condomínio na  proporção das suas frações ideais, salvo disposição  em contrário na convenção.