Nova gestão municipal assumiu mandato e, conforme divulgado em seu programa de governo durante a campanha, restringiu o  horário de funcionamento do comércio aos domingos, determinando o encerramento do expediente duas horas mais cedo. A  medida estava motivada na necessidade de atender pleito fundado da classe trabalhadora do setor de comércio, que, não  obstante a o recebimento da remuneração legal das horas extras, acabava obrigada a exercê-las em seu grau máximo, diante  da necessidade do mercado. Considerando que o Município tenha competência para essa regulamentação de horário e que o  tenha feito de forma regular, respeitando a legislação vigente, é decorrência direta dessa medida a
						
						-                              A.                                                  possibilidade de fiscalização do comércio, com lavratura de auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento da  nova regulamentação e até mesmo fechamento do estabelecimento, como expressão do poder disciplinar a que estão  sujeitos os administrados.
 -                              B.                                                  necessidade de instituição do controle dos sistemas contábeis de todos os estabelecimentos comerciais, para fins de  bloqueio de utilização fora do horário permitido pela nova regulamentação.
 -                              C.                                                  inconstitucionalidade de medidas coercitivas e de fiscalização repressiva, tendo em vista que o poder de polícia e  normativo do Poder Público municipal exauriu seus efeitos com a disciplina do horário de funcionamento.
 -                              D.                                                  discricionariedade na aplicação e modulação da regra diante de peculiaridades e necessidade de atendimento de  interesses locais específicos, tolerando horários diferenciados nas regiões em que houver pedido fundamentado dos comerciantes,  prescindindo de alteração normativa.
 -                              E.                                                  constitucionalidade da atuação repressiva dos órgãos de fiscalização, com lavratura de auto de infração e imposição de  multa e até interdição de estabelecimentos, como expressão do poder de polícia administrativa.