Sobre a pluralidade do conceito de família, a Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação  original, reconheceu expressamente como entidades  familiares
						
						-                              A.                                                  apenas as matrimoniais, informais e monoparentais,  mas não impede o reconhecimento de outros possíveis  arranjos familiares como decorrência dos princípios  e direitos fundamentais.
 -                              B.                                                  apenas as matrimoniais e informais, equiparando-as  expressamente pelo princípio da igualdade entre  cônjuges e companheiros, de modo que qualquer  distinção que a lei estabeleça entre o casamento e a  união estável é inconstitucional.
 -                              C.                                                  as famílias anaparentais, que são aquelas formadas  por pessoas sem ascendência ou descendência entre  si, mas que se reúnem com base no afeto e no  objetivo de juntos constituírem uma família.
 -                              D.                                                  as famílias pluriparentais ou recompostas, como  aquelas decorrentes de vários casamentos, uniões  estáveis ou outros relacionamentos afetivos de seus  membros.
 -                              E.                                                  as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo,  chamadas pela doutrina de famílias homoafetivas,  conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no  ano de 2011.