A. A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.
B. As medidas provisórias, embora sujeitas a regime jurídico específico, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, situam-se como atos políticos no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.
C. Os requisitos da urgência e da relevância, por implicarem juízos políticos quando manejados pelo Presidente da República, implicam opções de alta discricionariedade, só conferidos a Autoridades Estatais legitimadas pelo princípio democrático e, por essa razão mesma, não podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio de separação dos poderes e do núcleo fundamental do Estado Democrático de Direito.
D. A edição de medidas provisórias constitui atos políticos e não atos administrativos, caracterizando-se aqueles em relação a estes, por serem dotados de alto grau de discricionariedade conferido ao Presidente da República e, por essa razão mesma, não se sujeitam a sindicabilidade jurisdicional.