No caso de o Chefe Executivo discordar de parte  de um projeto de lei aprovado, por entender contrário ao  interesse público, poderá:
						
						-                              A.                                                  vetá-lo integralmente, porque não se admite veto parcial;
 -                              B.                                                  vetar a palavra que torne o sentido do texto contrário ao  interesse público;;
 -                              C.                                                  vetar o artigo inteiro, em que haja a palavra que torne  o sentido do texto contrário ao interesse público;
 -                              D.                                                  vetá-lo integralmente, porque a razão de sua  discordância é o interesse público;
 -                              E.                                                  vetar integral ou parcialmente, porque ato vinculado.