Quanto ao crime comum de ameaça, é incorreto afirmar-se que:
						
						-                              A.                                                  em regra, é sujeito à prisão temporária; entretanto não é sujeito à  prisão preventiva
-                              B.                                                  em regra, é de ação penal pública condicionada à representação;  entretanto, também poderá ser de ação penal privada subsidiária da pública
-                              C.                                                  em regra é infração penal de menor potencial ofensivo; entretanto,  poderá não ser, como, por exemplo, no caso de o autor do fato ter  prerrogativa de função
-                              D.                                                  em regra, é sujeito a "composição do dano civil", à aplicação imediata  da pena não privativa de liberdade e à suspensão condicional do processo;  entretanto, do ponto de vista constitucional, ainda há divergência se os  dois primeiros seriam aplicáveis em qualquer juízo ou tribunal