João Roberto foi citado em ação judicial na pessoa de seu  irmão, que morando na mesma casa ardilosamente passou-  se por ele, para prejudicá-lo em razão de problemas  de família. Ao tomar conhecimento da ação e procurar um  advogado para defendê-lo, o prazo de contestação já havia  escoado. O advogado limita-se então a arguir a nulidade  da citação, provando de modo cabal que a citação  não se deu pessoalmente na figura do réu. Nessas circunstâncias,  o Juiz
						
						-                              A.                                                  reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando-  a, e dará ao réu o prazo geral processual de  cinco dias para o oferecimento de contestação no  mérito, já que inicialmente só arguida a nulidade.
 -                              B.                                                  reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando-  a, mas determinará que o feito prossiga com a  declaração de revelia do réu, já que este deveria, ao  arguir a nulidade da citação, ter também contestado  desde logo o mérito do pedido inicial do autor.
 -                              C.                                                  reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando-  a, considerando-se feita a citação na data em  que o réu ou seu advogado for intimado da decisão  que decretou a nulidade; em consequência, poderá  o réu contestar meritoriamente a demanda, já que  devolvido o prazo para tal.
 -                              D.                                                  não reconhecerá a nulidade do ato citatório, por já ter  sido ultrapassado o prazo para contestação, mas permitirá  que o réu receba o processo no estado em que  se encontra, para efeito de eventual produção de provas  e realização dos atos processuais subsequentes.
 -                              E.                                                  não reconhecerá a nulidade do ato citatório, porque  a citação foi feita na figura do irmão do réu no endereço  deste, não podendo haver prejuízo ao autor  por ato não causado por ele e cabendo ao réu voltarse  regressivamente contra seu irmão por eventual  dano que lhe tenha causado.