No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta  será intimada para, no prazo de
						
						-                              A.                                                  quinze dias, em autos apartados, impugnar a execução, estando dispensada de indicar o valor que entende correto,  quando alegar excesso de execução, mas estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação.
 -                              B.                                                  quinze dias, e nos próprios autos, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a  execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
 -                              C.                                                  trinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a  execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
 -                              D.                                                  trinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo  disponível para garantia do crédito, sem incidência da multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação.
 -                              E.                                                  trinta dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, não estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento  da obrigação, mas devendo indicar de imediato o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, sob  pena de, em não o fazendo, não ser conhecida esta arguição.