Na liquidação da sentença, o item em DESACORDO com  o que a CLT dispõe é o seguinte:
						
						-                              A.                                                  a liquidação da sentença poderá ser feita por cálculo,  por arbitramento ou por artigos.
-                              B.                                                  a sentença liquidanda não poderá ser modificada ou  inovada, e a matéria pertinente à causa principal não  poderá ser discutida.
-                              C.                                                  as partes deverão ser previamente intimadas para  apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da  contribuição previdenciária incidente.
-                              D.                                                  o juiz, uma vez elaborada a conta e tornada líquida,  deverá abrir às partes um prazo sucessivo de 10 (dez)  dias para impugnação fundamentada com a indicação  dos itens e valores objeto de discordância, sob pena  de preclusão.
-                              E.                                                  o juiz deverá determinar a intimação da União Federal  para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob  pena de preclusão, quando a conta tiver sido elaborada  pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do  Trabalho.