O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao  acusado que apresente resposta escrita
						
						-                              A.                                                  oferecendo documentos e justificações, e especificando  provas pretendidas, apenas.
 -                              B.                                                  arguindo preliminares, oferecendo documentos e justificações,  e especificando provas pretendidas, apenas.
 -                              C.                                                  arguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua  defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando  provas pretendidas e arrolando testemunhas.
 -                              D.                                                  arguindo preliminares, apenas.
 -                              E.                                                  arguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas.