Questão número 445508

Após demonstrar a inviabilidade de outros meios de prova em investigação criminal sobre tráfico de drogas, Delegado de Polícia Civil obteve, com parecer positivo do Ministério Público, no período compreendido entre outubro e dezembro de 2013, o deferimento e a prorrogação sucessiva de interceptações telefônicas contra desviante conhecido como “Fabio Aspira”, decorrente de juízo positivo do Magistrado competente. No curso da investigação, foram captados diálogos incriminadores de um terceiro agente, identificado como “Paulão B. Vulcão”, em conversa com “Fabio Aspira”, sem que seu terminal telefônico fosse interceptado. Posteriormente, em atividade de jornalismo investigativo, determinado repórter consegue gravar conversa com “Paulão B. Vulcão”, na qual este admite ser o líder da facção criminosa “Movimento Estratégico Independente de Entorpecentes Rústicos”, o que é posteriormente usado na persecução penal contra os desviantes. Por fim, quando finalizada a investigação, constata-se que “Fabio Aspira” ocupa cargo, por aprovação em concurso público, de Guarda Municipal, há seis anos. A prova angariada no Inquérito Policial, incluindo a interceptação telefônica, é, posteriormente, utilizada pela Administração Pública Municipal, em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).

 À luz da hipótese formulada e dos conceitos e limites legais, é correto afirmar que

  • A. dados obtidos em interceptação telefônica, judicialmente autorizada para produção de prova em investigação criminal, podem ser usados em Procedimento Administrativo Disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
  • B. o terminal telefônico criado internamente por operadora de telefonia, com o fim de efetuar desvio de chamadas de um terminal objeto de interceptação judicial (chamado de “desvio duplo”), não é alcançado pela medida constritiva incidente sobre este último, contaminando a prova produzida.
  • C. a interceptação realizada na linha telefônica do corréu “Fabio Aspira”, que captou diálogo com “Paulão B. Vulcão”, mediante autorização judicial, constitui prova ilícita em relação a este último, não podendo ser utilizada para subsidiar ação penal, pois dependeria de ordem judicial específica.
  • D. não é lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo (períodos sucessivos de quinze dias), mesmo quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua.
  • E. para ser utilizada como prova judicial válida, a gravação de conversa presencial entre uma pessoa e seu interlocutor depende de autorização judicial prévia, enquadrando-se nas mesmas regras da interceptação telefônica.
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