Conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior  do Trabalho, é incorreto afirmar:
						
						-                              A.                                                  O empregado, sujeito a controle de horário,  remunerado à base de comissões, tem direito  ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por  cento) pelo trabalho em horas extras, calculado  sobre o valor-hora das comissões recebidas no  mês, considerando-se como divisor o número de  horas efetivamente trabalhadas.
-                              B.                                                  O adicional noturno pago com habitualidade não  integra o salário do empregado. Porém, cumprida  integralmente a jornada no período noturno e  prorrogada esta, devido será o adicional quanto  às horas prorrogadas.
-                              C.                                                  O trabalho executado em condições insalubres,  em caráter intermitente, não afasta, só por essa  circunstância, o direito à percepção do respectivo  adicional.
-                              D.                                                  A indenização pelo não deferimento das férias  no tempo oportuno será calculada com base na  remuneração devida ao empregado na época da  reclamação ou, se for o caso, na da extinção do  contrato.