Consoante o que dispõe o art. 111 do Código Tributário  Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária  que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal  artigo, embora sofra algumas críticas de parte da doutrina,  no sentido de que não se deva lançar mão isoladamente  da técnica de interpretação literal, vem tendo acolhida em  diversos julgados oriundos de tribunais superiores. Como  exemplos de aplicação de tal princípio, podemos apontar  as seguintes situações, com exceção de:
						
						-                              A.                                                  de modo geral, podemos afirmar que é vedada a  analogia em legislação que verse sobre a outorga de  isenções.
-                              B.                                                  requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal,  como um Ato Declaratório Normativo expedido pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo,  podem impor restrições válidas, além daquelas contidas  em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais.
-                              C.                                                  não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos  e finalísticos da norma por parte do aplicador do  direito.
-                              D.                                                  embora o comando legal seja no sentido de que  seja dada interpretação literal à legislação que  disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma  interpretação mais ampla da referida norma.
-                              E.                                                  a isenção tributária revela-se instrumento de  materialização de conveniência política, insuscetível,  neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na  concretização de interesses econômicos e sociais,  estimulando e beneficiando determinadas situações  merecedoras de tratamento privilegiado.