De acordo com o disposto no artigo 175 do Código  Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção  e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios  dos quais resultam renúncia de receita, podemos afirmar,  exceto, que:
						
						-                              A.                                                  a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a  obrigação mas o respectivo crédito não será exigível;  logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como  das obrigações acessórias dela decorrentes, fica  dispensado.
-                              B.                                                  ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI   Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao  Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer  tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal  finalidade.
-                              C.                                                  o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do  benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma  solução encontrada pelas autoridades fazendárias no  sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos  produtos, temporariamente, sem o isentar.
-                              D.                                                  caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar,  a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio  de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também  por lei complementar.
-                              E.                                                  a anistia fiscal é capitulada como a exclusão do crédito  (gerado pela infração) e não como extinção (caso de  remissão), pois se trata de créditos que aparecem  depois do fato violador, abrangendo apenas infrações  cometidas anteriormente à vigência da lei que a  concede.