Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI  Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores
						
						-                              A.                                                  sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo  o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício  financeiro em que o decreto é públicado, alíquotas  maiores do que aquelas até então vigentes.
-                              B.                                                  tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um  tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-  Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado  o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a  zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades  ao percentual de incidência fixado na lei, e,  ainda, alterar a base de cálculo em relação a  determinados produtos, podendo, para esse fim,  fixar-lhes valor tributável mínimo.
-                              C.                                                  submete-se, dentre outros, ao princípio  constitucional da anterioridade nonagesimal, ou  seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o  prazo de noventa dias da sua publicação.
-                              D.                                                  fica suspenso, por força da anterioridade  nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo  de noventa dias da sua publicação. Contudo,  a suspensão somente opera efeitos ex tunc  caso haja pedido liminar formulado no sentido  de reparar dano, e não para prevenir risco ao  contribuinte.
-                              E.                                                  não se submete ao princípio constitucional da  anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição  Federal foi clara ao prever tal comando para a lei  (antes de decorridos 90 dias da data em que haja  sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).  Assim, como o texto constitucional fala em lei,  o aumento das alíquotas por decreto não está  sujeito à espera nonagesimal.