D. Pereira, AFR, tendo verificado que o contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação tributáveis  pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá
						
						-                              A.                                                  aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos  termos de direito aplicável.
 -                              B.                                                  notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela possa cassar os direitos que o contribuinte exerce  nessa condição.
 -                              C.                                                  responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se tenha comprovado que ele tenha tido interesse  comum na situação que deu origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a sonegação do  imposto.
 -                              D.                                                  aguardar a decisão administrativa irreformável.
 -                              E.                                                  desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o  imposto de ofício com a imposição da penalidade devida.