De acordo com o professor Luciano Amaro, no que se refere às receitas de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. Tem-se assim a competência tributária de todos os entes estatais dentro de certos limites, obedecidos os critérios estabelecidos pela Constituição.
  Em relação aos critérios de partilha da competência tributária, é INCORRETO afirmar que:
						
						-                              A.                                                  nos tributos que exigem prestação estatal, o exercício da  competência tributária fundamenta-se na prestação que  lastreia o tributo (serviço público, poder de polícia, via pública  que o Poder Público conserva e o indivíduo utiliza ou  realização de obra pública);
-                              B.                                                  em relação às contribuições sociais, apenas os Estados têm  competência tributária restrita para a instituição de tais  contribuições com contribuintes definidos e critérios de sistema  de previdência e assistência social em proveito de seus servidores;
-                              C.                                                  quanto aos tributos que não dependem de determinada  atuação do Estado (como se dá, em geral, com os impostos),  o critério de partilha se apóia na tipificação de situações  materiais (fatos geradores) que servirão de suporte para a  incidência: renda, importação de produtos, transmissão  causa mortis de bens, prestação de serviços de qualquer  natureza são alguns dos tipos identificados pela  Constituição e partilhados entre os vários entes políticos;
-                              D.                                                  a chamada competência residual, para a instituição de outros  impostos, traduz-se na seguinte técnica: arrolados os tipos  atribuídos a cada um dos entes, os tipos remanescentes  (residuais) são atribuídos à competência da União. Disso  resulta que a lista de situações materiais que ensejam a  incidência de impostos da União não é taxativa;
-                              E.                                                  a Constituição atribui apenas à União a competência para  instituir empréstimo compulsório; por isso, a guerra, a  calamidade ou o investimento público relevante não justificam  empréstimos compulsórios estaduais ou municipais.