A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar  em mandado de segurança para pagar o ICMS com  alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem  judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a  recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária  em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente,  contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo  a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos  termos da legislação e da jurisprudência tributárias  brasileiras, a Administração Fazendária:
						
						-                              A.                                                  desde que não ultrapassado o prazo decadencial,  pode exigir a diferença de ICMS tanto do substituto  quanto do substituído, uma vez que o instituto da  substituição tributária estabelece, em geral, responsabilidade  tributária solidária entre o responsável e o  contribuinte.
-                              B.                                                  não pode exigir a diferença de ICMS, uma vez que o  seu não recolhimento fundou-se em decisão judicial.
-                              C.                                                  desde que não ultrapassado o prazo decadencial,  pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituto,  uma vez que o instituto da substituição  tributária exclui o contribuinte-substituído da relação  jurídica tributária.
-                              D.                                                  desde que não ultrapassado o prazo decadencial,  pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído,  uma vez que não houve dolo ou culpa do  substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar  o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.
-                              E.                                                  desde que não ultrapassado o prazo decadencial,  pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído,  pois ele tem relação pessoal e direta com o  fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo  ônus da tributação, em atenção ao princípio da  capacidade contributiva.