Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou  em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte  realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração  respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um  auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não  pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013,  mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a  programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na  desistência da impugnação realizada.  
Nessa situação hipotética,
						
						-                              A.                                                  ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito  tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou  ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do  parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de débito não  é suficiente para reavivar o débito.
-                              B.                                                  não ocorreu a prescrição do tributo, pois, no caso, trata-se de  tributo com lançamento por homologação, o que faz que o  prazo para o lançamento seja contado a partir do primeiro dia  do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado, mesmo nos casos em que haja pagamento.
-                              C.                                                  embora tenha ocorrido prescrição com referência ao tributo em  21/7/2012, o que invalida o lançamento, a confissão de débito  legitimou os pagamentos feitos pelo contribuinte durante o  parcelamento.
-                              D.                                                  não ocorreu a decadência do direito ao lançamento, pois, no  caso, o lançamento do tributo se dá por declaração, o que faz  que o prazo para o lançamento seja contado a partir do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.
-                              E.                                                  não houve decadência do direito ao lançamento, pois,  tratando-se de tributo com lançamento por homologação,  o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia  do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, mesmo nos casos em que tenha ocorrido  pagamento parcial.