Uma autarquia estadual que presta serviços no setor de  transportes promoveu regular licitação para contratação  de obras de recapeamento de pistas de rolamento das rodovias  que explora. Transcorrido o procedimento de licitação  nos termos legais, sagrou-se vencedora uma empresa,  estando o procedimento em fase de homologação do  resultado. Considerando que a Administração pretende  concluir a contratação em face de comprovada necessidade  do objeto,
						
						-                              A.                                                  a autoridade competente possui pouca margem de  apreciação quanto à conveniência e oportunidade  para homologar o certame, na medida em que lhe  resta o exame de compatibilidade do resultado com  os preços e demais indicadores objetivos constantes  do processo, havendo autores que indicam, inclusive,  ser dever da autoridade fazê-lo.
 -                              B.                                                  diante de eventual incompatibilidade entre os preços  praticados no mercado e o resultado, resta à autoridade  competente o cancelamento da licitação, ainda  que exista probabilidade de indenização do vencedor.
 -                              C.                                                  não se admite controle na esfera do Judiciário antes  da conclusão da fase de homologação e adjudicação,  tendo em vista que somente após esses atos  é que a licitação é considerada concluída e, portanto,  hábil a projetar efeitos dos vícios de ilegalidade  que a permearam.
 -                              D.                                                  somente poderá haver revogação do certame por  razões de conveniência e oportunidade após as fases  de homologação e adjudicação do objeto se  houver indenização para o vencedor.
 -                              E.                                                  a autoridade competente possui discricionariedade  em medida suficiente para rediscussão das condições  e objeto da licitação antes da fase da homologação,  a fim de ajustar a futura contratação às  necessidades da Administração, o que também configura  expressão do poder exorbitante e do caráter  mutável do contrato administrativo.