Questões sobre Decreto nº 4.552/2002 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

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Conforme Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Art 7o Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, exceto:

  • A. Organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho e elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência.
  • B. Investigar, em conjunto com a Secretaria de Segurança no Trabalho, os acidentes graves e fatais ocorridos no país.
  • C. Proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho.
  • D. Receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público.

Conforme Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos, exceto:

  • A. Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.
  • B. Quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos e quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
  • C. Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • D. Quando observado a impossibilidade do cumprimento das leis e normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho pelo empreendimento fiscalizado.

Sobre o Decreto nº 4.552/2002, das Atividades Auxiliares de apoio operacional à Inspeção do Trabalho, considere:

I. Levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho e ao levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de frequência e gravidade dos acidentes.

II. Avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais e o levantamento e análise das condições de risco com as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

III. Auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade e comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente sobre qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.

IV. Orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, o que consta em

  • A.

    I e II, apenas.

  • B.

    I, II, III e IV.

  • C.

    I, II e III, apenas.

  • D.

    II, III e IV, apenas.

  • E.

    II e III, apenas.

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