Questões de Legislação Estadual, Distrital e Municipal da FJG

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De acordo com o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, o orçamento deve:

  • A. compreender, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento
  • B. abranger as receitas e as despesas relacionadas a todos os poderes e órgãos da administração direta, excluídas as entidades da administração indireta que, em razão de sua autonomia financeira, elaborarão orçamentos específicos a serem enviados ao Legislativo até o dia 01 de agosto de cada ano
  • C. compreender as despesas e receitas do Poder Executivo, órgãos e fundos da administração direta, excluídos o Poder Legislativo e as Entidades da administração indireta, que devem elaborar orçamentos próprios, a serem votados até o fim de cada Legislatura
  • D. abranger, obrigatoriamente, as receitas e despesas relativas a todos os poderes e órgãos da administração direta e das fundações públicas, excluídos os fundos e as Entidades da administração indireta que detenham orçamento próprio

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro contempla emendas ao seu próprio texto, havendo a previsão específica de que:

  • A. pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município
  • B. a matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
  • C. a proposta de emenda será discutida e votada em turno único, e considerada aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal
  • D. em simetria com a Constituição da República, a Lei Orgânica prevê como legitimados para propor emendas à Lei Orgânica os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Executivo, alijando a população de importante instrumento legislativo

Segundo o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município é pessoa jurídica de direito público interno dotada de:

  • A. soberania política, exercida por meio da eleição direta do Prefeito e dos Vereadores e indireta do Vice-Prefeito, e autonomia legislativa, nos limites definidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado
  • B. autonomia financeira, garantida pelo repasse de verbas federais e estaduais a serem aplicadas nas áreas de saúde e educação infantil, primordialmente, e subsidiariamente na organização dos serviços públicos de interesse local
  • C. soberania política e autonomia administrativa, pela organização dos serviços públicos delegados pela União e pelo Estado e administração própria dos assuntos de interesse local
  • D. autonomia legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica Municipal

O Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro classifica como despesas de capital:

  • A. as dotações destinadas a atender compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio
  • B. os compromissos assumidos pelo Município no atendimento dos serviços e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos
  • C. as dotações destinadas a atender compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial
  • D. os compromissos para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender à conservação, adaptação e reparos de bens móveis

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seus Artigos 126 e 127, trata da criação e manutenção dos Conselhos Municipais, definindo finalidades, funções e responsabilidades dos mesmos, enquanto no Art. 133 veda a remuneração à participação, a qualquer título, nesses órgãos, à exceção do Conselho Municipal de:

  • A. Educação
  • B. Saúde
  • C. Direitos Humanos
  • D. Defesa do Consumidor

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, o reingresso no serviço público do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, denomina- se:

  • A. readmissão
  • B. aproveitamento
  • C. reversão
  • D. reintegração

Cabe à Câmara Municipal, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração direta, indireta e fundacional. Nesse mister democrático, é previsto pela Lei Orgânica Municipal o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual competirá:

  • A. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, incluindo, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário.
  • B. julgar judicialmente as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais, cabendo recurso de suas decisões à Mesa Diretora da Câmara
  • C. aprovar ou rejeitar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante decisão que deverá ser elaborada em 60 dias a contar de seu recebimento, sob pena de perda da prerrogativa
  • D. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta, indireta e fundacional, e de nomeações para cargo de provimento em comissão

A Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária é um dos temas centrais da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Além do controle exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, há ainda o controle interno de cada Poder e o denominado Controle Popular das Contas do Município, prevendo a Lei Orgânica que:

  • A. os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma dissociada, sistemas de controle interno específicos, instituídos por ato administrativo emanado, respectivamente, do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito
  • B. a denúncia de irregularidades perante o Tribunal de Contas do Município deve ser feita por meio de órgão ou entidade coletiva, vedada a denúncia individual
  • C. é vedado o apoio por parte do sistema de controle interno ao controle externo no exercício de sua missão institucional
  • D. os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária

De acordo com as regras sobre licitações e contratos expressamente previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para a participação em licitação promovida por órgãos ou entidades de Poder Público, a assinatura de contrato com qualquer deles e a concessão de incentivos fiscais pelo Município dependem de:

  • A. comprovação, pelo interessado, da regularidade de sua situação junto à Fazenda Nacional
  • B. comprovação de sua regularidade trabalhista, a ser feita por meio da apresentação, entre outros documentos, da CNDT, atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho
  • C. autorização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
  • D. comprovação, pelo interessado, da regularidade de sua situação em face das normas de proteção ambiental

De acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no que tange ao processo licitatório, em caso de empate entre duas ou mais propostas, será dada como vencedora a apresentada por empresa que:

  • A. tenha participação majoritária de capital nacional
  • B. seja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
  • C. possua instrumentos para a defesa dos direitos dos consumidores e dos usuários de serviços públicos
  • D. estimule a pesquisa, desenvolvimento e utilização de tecnologias poupadoras de energia
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