Questões de Legislação Federal do ano 2020

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De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

    A) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

    B) é legítimo somente se houver comprovação de conduta culposa da pessoa jurídica envolvida em ato de corrupção contra a administração pública.

    C) é nulo de pleno direito, porque somente pode ser feito em sede de processo judicial.

    D) isenta integralmente a multa aplicável pela conduta que for objeto do acordo e deve obrigatoriamente ser mantido em sigilo até o término de seu cumprimento integral.

    E) suspende o prazo prescricional para responsabilização dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, desde que seja ratificado pelo Ministério Público.

No que se refere a organização criminosa, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 12.850/2013.

    A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

Considerando o Decreto n.º 10.020/2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), julgue o item a seguir.

O presidente geral da CEEXT e seu substituto são escolhidos e designados pelo secretário especial de desburocratização, gestão e governo digital do Ministério da Economia, enquanto os presidentes de cada câmara da CEEXT e seus substitutos são escolhidos por eleição entre seus pares.

Considerando o Decreto n.º 10.020/2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), julgue o item a seguir.

A estrutura da CEEXT constitui-se de duas câmaras de julgamento e uma recursal para cada ex-território, cada qual composta por quatro membros, todas instaladas na estrutura do Ministério da Economia.

No que diz respeito ao quadro em extinção dos servidores e empregados dos ex-territórios federais regulamentado pelo Decreto n.º 9.324/2018, julgue o seguinte item.

O direito de opção pela inclusão nos quadros em extinção da União, nos termos do citado decreto, é ato personalíssimo, logo só pode ser exercido pelo próprio interessado.

No que diz respeito ao quadro em extinção dos servidores e empregados dos ex-territórios federais regulamentado pelo Decreto n.º 9.324/2018, julgue o seguinte item.

Servidores e empregados dos antigos territórios federais do Amapá e de Roraima que possuíam vínculos empregatícios com empresas de direito privado contratadas pela União e que optarem pela inclusão farão parte de quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria.

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção.

Leda, servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado de Roraima, encontrava-se no exercício regular de suas funções, prestando serviço a esse ex-território federal, na data em que ele foi transformado em estado. Nessa situação, Leda poderá optar pela sua inclusão nos quadros em extinção da União.

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção.

José passou à condição de servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá na data em que esse ex-território federal foi transformado em estado. Nessa situação, José poderá optar pela sua inclusão nos quadros da administração pública federal, já que satisfaz aos requisitos de enquadramento.

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção.

João foi contratado pelo estado de Rondônia em 15/2/1987, pelo regime celetista, e foi exonerado no ano de 2000, por decreto do governador, em razão de adequação das despesas de pessoal da administração pública estadual. Nessa situação, João tem direito à transposição assegurada na Lei n.º 13.681/2018, mas se aplicará a supressão de vantagem concedida por decisão judicial, ainda que transitada em julgado.

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção.

Ângela encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública do ex-território do Amapá, na data em que este foi transformado em estado e, oportunamente, optou por incorporar-se aos quadros da União. Em 2013, ela foi afastada por motivos de saúde e, em 2015, aposentou-se por invalidez. Nessa situação, Ângela faz jus à inclusão nos quadros em extinção assegurados pela Lei n.º 13.681/2018.

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