Questões sobre Decreto n. 19.714/2003 - Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

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Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS incide

  • A. nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ou show ao vivo.
  • B. nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias, inclusive valores.
  • C. sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto.
  • D. no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual.
  • E. nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.

Na análise da incidência tributária, é importante identificar o momento em que ocorre tal incidência, para determinar o montante do tributo devido em certo período, a legislação aplicável e, eventualmente, para determinar as sujeições ativa e passiva da obrigação tributária. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS incide no momento

  • A. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  • B. da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral em outro Estado, exceto na hipótese de saída em retorno ao depositante.
  • C. em que completar a ligação telefônica ou começar o filme pay per view, quando o pagamento do serviço for realizado por ficha, cartão ou assemelhado.
  • D. em que completar a ligação telefônica ou começar o filme pay per view, quando o pagamento do serviço for realizado por ficha, cartão ou assemelhado.
  • E. da saída da mercadoria, ou da pessoa que a consumiu, do estabelecimento, em se tratando de estabelecimento comercial de auto serviço (pegue e pague), combinado com bar e restaurante.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, ocorrerão, com suspensão do ICMS, as

  • A. remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 1 ano, contado das datas das respectivas saídas, prorrogável por mais 120 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda e terceira prorrogações, de igual prazo, a critério do Chefe do Posto Fiscal de Fronteira ou do Gerente de Tributação, conforme o caso.
  • B. saídas internas ou interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, inclusive de veículos, computadores, telefones celulares, moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 48 horas, contadas do momento da emissão da respectiva Nota Fiscal de saída.
  • C. saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de produtor, para estabelecimento de Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado.
  • D. saídas de minério, "pellets", sucata e resíduo, em operações internas, com destino a comercialização ou industrialização.
  • E. saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores ou de Consumo, para estabelecimento da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, ou para outra Cooperativa.

Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será

  • A. a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia, movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
  • B. a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia, movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
  • C. o valor da operação de saída, acrescido do percentual de 50%, ou será o valor indicado nos documentos encontrados com a mercadoria, o que for maior, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, na remessa para industrialização, ou na simples entrega.
  • D. calculada, levando-se em consideração que: (i) o valor do ICMS é por dentro, (ii) os valores de frete e seguros já pagos, devem ser incluídos, (iii) o valor do IPI deve ser acrescentado quando o destinatário não for contribuinte do IPI ou do ICMS, e (iv) o valor do IOF deve ser deduzido.
  • E. o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

Um dos elementos mais importantes no modelo de tributação pelo ICMS instituído no Brasil é a tributação das operações e prestações interestaduais. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a alíquota do ICMS de 4% se aplica

  • A. à prestação de serviço onerosa de transporte de pessoas ou bens, interestadual, por via aérea ou fluvial, tomada ou destinada a contribuintes do ICMS, domiciliado neste ou em outro Estado.
  • B. à saída interestadual de milho transgênico, colhido e beneficiado no Estado, quando a semente, embora produzida no Brasil, esteja protegida por norma de propriedade intelectual, cujo titular seja estrangeiro.
  • C. à saída interestadual de mercadoria importada, sem similar nacional, acondicionada em caixas com até 100 peças, que não tenha sido submetida a processo de industrialização no Brasil e cujo destinatário seja contribuinte do ICMS e as tenha comprado para utilizá-la como insumo industrial.
  • D. às operações interestaduais que destinem mercadorias em geral a contribuintes do imposto domiciliados em outro Estado.
  • E. às operações com produtos da cesta básica, destinadas a consumidor final, integrante do cadastro social unificado.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo

  • A. à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações do período.
  • B. à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.
  • C. ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.
  • D. ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.
  • E. à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.

Existem situações em que o valor do ICMS creditado deve ser estornado, em decorrência de evento superveniente. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, em regra, o ICMS creditado deve ser estornado,

  • A. integralmente, quando a mercadoria entrada for furtada, roubada ou perecer, depois da saída, mas antes de ser entregue ao destinatário.
  • B. parcialmente, quando, no decorrer de processo de industrialização, por características inerentes ao processo produtivo, a quantidade de produto final for inferior à quantidade de insumos utilizados, ambas medidas em quilos, caracterizando perda de processo.
  • C. parcialmente, quando o valor da venda da mercadoria adquirida para revenda for inferior ao valor de aquisição da mesma mercadoria, devidamente atualizado pela inflação do período, adotando-se o método primeiro que entra, primeiro que sai – PEPS.
  • D. parcialmente, quando o valor total dos créditos no mês superar o valor total dos débitos no mesmo mês, resultando em valor a recolher negativo.
  • E. integralmente, quando a mercadoria entrada for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, sem previsão expressa de manutenção de crédito.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a Escrituração Fiscal Digital − EFD

  • A. terá a veracidade, a certeza e a autenticidade das informações garantidas pela certidão tributária digital do IPC Brasil e será válida em todo o território nacional, pelo prazo 5 anos.
  • B. será utilizada para escriturar, entre outros, os livros Registro de Entrada, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS.
  • C. poderá ser utilizada em substituição a escrituração tradicional, a critério do contribuinte, desde que este possua um faturamento anual igual ou superior a R$ 7.200.000,00.
  • D. será obrigatoriamente utilizada pelos contribuintes do ICMS que emitam Nota Fiscal eletrônica – NFe.
  • E. poderá ser assinada apenas com o certificado digital que contenha o CNPJ completo do estabelecimento emissor, ou, no caso de produtor rural pessoa física, o CPF do contabilista credenciado.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, nas operações realizadas com armazém geral localizado

  • A. no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, com a indicação “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”, com o respectivo CFOP e com o destaque do imposto.
  • B. no Estado, o armazém, por ocasião da devolução em retorno ao depositante localizado neste Estado, emitirá Nota Fiscal, com a indicação “Outras Saídas – Retorno de Mercadoria Depositada”, com o respectivo CFOP, e com o destaque do imposto, sendo que a base de cálculo deve ser o valor da mercadoria recebida, acrescido do valor cobrado a título de armazenagem.
  • C. no Estado, e cuja mercadoria tenha sido depositada por contribuinte de outro Estado, por ocasião da saída, o armazém emitirá Nota Fiscal, com a indicação “Outras Saídas – Retorno Simbólico”, com destaque do imposto para o depositante, e entregará a mercadoria para o destinatário neste Estado, com a nota de Serviço de Armazenagem.
  • D. no Estado, sendo o depositante deste Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o depositante emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se for o caso.
  • E. em outro Estado, sendo o depositante deste ou de outro Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o armazém emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, que deverá ser recolhido para o Estado do Maranhão, por guia de recolhimento especial, e a base de cálculo será o valor da mercadoria recebida.

No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que

  • A. o vendedor emitirá Nota Fiscal, em nome do adquirente, sem destaque do ICMS, indicando “Remessa – Entrega Futura”, por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
  • B. o imposto incidirá no momento da transferência do direito de propriedade, que se dará quando o comprador assinar o contrato e o vendedor emitir a Nota Fiscal de faturamento, com o respectivo destaque do imposto.
  • C. poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para simples faturamento, enquanto não tiver ocorrido a saída da mercadoria.
  • D. o estabelecimento vendedor deverá adotar tratamento análogo ao que seria aplicado no caso de exportação, devendo emitir a Nota Fiscal indicando “Exportação Ficta – Entrega Futura”, se a venda for realizada para pessoa física, não residente no Brasil, mas em trânsito pelo Estado, a turismo ou a trabalho.
  • E. o vendedor poderá emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto, para recuperar o ICMS anteriormente pago, se a mercadoria não ficar pronta no prazo acordado, e a venda for cancelada por motivo alheio a vontade do vendedor.
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