Questões de Legislação Federal da Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE)

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Conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a cláusula compromissória é identificável como:

  • A.

    autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória;

  • B.

    assessória em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste implica na nulidade da cláusula compromissória, pois o acessório segue o principal;

  • C.

    nula de pleno direito quando inserta em contratos de adesão, ainda que formulada em negrito, com visto especial do aderente para a cláusula;

  • D.

    parte necessária do contrato firmado, não podendo estar inserta em documento apartado sob pena de nulidade;

  • E.

    expressa ou tácita, pois trata-se de cláusula ínsita aos contratos bilaterais que versam sobre direitos disponíveis.

A Lei de nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, que criou a ANATEL, informa em seu art. 8º. § 2º. que a natureza de autarquia especial conferida à Agência tem, entre outras, as seguintes características:

  • A.

    estabilidade de seus dirigentes e papel regulador;

  • B.

    mandato e liberdade de iniciativa;

  • C.

    independência administrativa e autonomia financeira;

  • D.

    fiscalização e ausência de subordinação hierárquica;

  • E.

    mandato fixo e fiscalização.

Alem de regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial das pessoas físicas e jurídicas nacionais, a Lei 9.279 se aplica nos seguintes casos:

  • A.

    apenas aos nacionais dos países com os quais o Brasil mantenha um acordo bilateral específico na área da propriedade industrial;

  • B.

    aos nacionais ou pessoas domiciliadas em qualquer país;

  • C.

    aos nacionais ou pessoas domiciliadas em países que assegurem aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes;

  • D.

    apenas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em países membros do Mercosul;

  • E.

    às empresas que tenham o controle de capital brasileiro e sejam domiciliadas em países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

Para os efeitos da Lei de Propriedade Industrial “Desenho Industrial” é:

  • A.

    a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;

  • B.

    os desenhos técnicos, sejam eles elaborados por meios gráficos ou digitais, de objetos que possam ser fabricados industrialmente;

  • C.

    os desenhos técnicos de objetos protegidos por patentes de invenção que se destinem a orientar a sua fabricação industrial;

  • D.

    a forma plástica ornamental de um objeto protegido por patente de invenção ou de modelo de utilidade;

  • E.

    os desenhos técnicos de objetos protegidos por patentes de invenção ou de modelo de utilidade que se destinem a orientar a sua fabricação industrial.

Alem de regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial das pessoas físicas e jurídicas nacionais, a Lei 9.279 se aplica nos seguintes casos:

  • A.

    apenas aos nacionais dos países com os quais o Brasil mantenha um acordo bilateral específico na área da propriedade industrial;

  • B.

    aos nacionais ou pessoas domiciliadas em qualquer país;

  • C.

    aos nacionais ou pessoas domiciliadas em países que assegurem aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes;

  • D.

    apenas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em países membros do Mercosul;

  • E.

    às empresas que tenham o controle de capital brasileiro e sejam domiciliadas em países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas.

Para os efeitos da Lei de Propriedade Industrial “Desenho Industrial” é:

  • A.

    a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;

  • B.

    os desenhos técnicos, sejam eles elaborados por meios gráficos ou digitais, de objetos que possam ser fabricados industrialmente;

  • C.

    os desenhos técnicos de objetos protegidos por patentes de invenção que se destinem a orientar a sua fabricação industrial;

  • D.

    a forma plástica ornamental de um objeto protegido por patente de invenção ou de modelo de utilidade;

  • E.

    os desenhos técnicos de objetos protegidos por patentes de invenção ou de modelo de utilidade que se destinem a orientar a sua fabricação industrial.

No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial na seguinte circunstância:

  • A.

    pelo prazo de noventa e nove anos;

  • B.

    por prazo indeterminado;

  • C.

    pelo prazo de cinqüenta anos;

  • D.

    em todos os países membros do Mercosul, de forma automática;

  • E. independentemente de estar previamente depositada ou registrada no país.

De acordo com a legislação da propriedade industrial, constitui Indicação Geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

O uso da indicação geográfica nessas duas modalidades é restrito aos seguintes produtores e prestadores de serviços:

  • A.

    associados a uma mesma entidade;

  • B.

    estabelecidos no local;

  • C.

    que tenham registrado uma marca coletiva;

  • D.

    que sejam reconhecidos internacionalmente;

  • E.

    cadastrados no INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Um Desenho Industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro. A legislação brasileira estabelece, porém, que não será considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo divulgado pelo próprio autor, desde que a divulgação tenha sido feita dentro de um limite de tempo que preceda a data de depósito ou a da prioridade reivindicada. Este limite de tempo é de:

  • A.

    cinco dias úteis;

  • B.

    trinta dias;

  • C.

    noventa dias;

  • D.

    cento e vinte dias;

  • E. cento e oitenta dias.

A Lei de nº. 10.180 de 6 de fevereiro de 2001 organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Em seu art. 2º aponta as finalidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. Uma dessas finalidades é promover a articulação dos Estados, o Distrito Federal e Municípios, visando às seguintes compatibilizações de:

  • A.

    normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, apenas nos planos federal, estadual e municipal;

  • B.

    normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, apenas nos planos federal e estadual;

  • C.

    normas e tarefas afins aos Sistemas de planejamento, apenas nos planos federal e estadual;

  • D.

    normas e tarefas afins aos diversos Sistemas de planejamento, nos planos federal, estadual e municipal;

  • E.

    normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

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